Visão Geral – Trabalho Intermitente
Considera-se como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos, de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador , exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. O contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Consolidação das Leis do Trabalho.
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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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Com a perda da eficácia da Medida Provisória 808/2017, por falta de votação no Congresso Nacional, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 349/2018, regulamentando procedimentos da Contratação de empregados sobre a modalidade de Contrato Intermitente. De acordo com a Portaria, a remuneração desta modalidade de contratação deverá ser realizada por escrito e com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, independentemente de ter previsão no acordo coletivo ou convenção. No contrato deverá conter:
– identificação e assinatura do empregado e empregador
– valor hora ou valor da diária estabelecida entre as partes. Este valor não poderá ser inferior ao valor hora ou diária do salário mínimo ou ainda o valor pago para empregado do mesmo estabelecimento que exerça a mesma função. A norma não estabelece valor fixo mensal, porém fica subentendido que se existir, deverá ser ao menos, equivalente ao salário mínimo ou ao salário pago para empregado que trabalhe no mesmo estabelecimento e exercendo a mesma função.
– local e prazo para o pagamento da remuneração.
Ao final de cada período de prestação de serviço o empregador, mediante fornecimento de recibo no qual as verbas pagas deverá constar discriminadas, deverá quitar de forma imediata as seguintes parcelas:
– remuneração;
– férias proporcionais com acréscimo de um terço;
– décimo terceiro salário proporcional;
– repouso semanal remunerado; e
– adicionais legais.
– E ainda efetuará o recolhimento do INSS e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Caso o período de convocação, seja superior a um mês, a remuneração e todas as verbas deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente, (§1, art 459, CLT).
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
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Manutenção Convocação para Trabalho Intermitente