Informações sobre a DIRF 2019 / Ano-Calendário 2018

Neste tópico serão exibidas informações referentes a DIRF 2019, ano-calendário 2018.

Qual o prazo de entrega da Dirf 2019, ano-calendário 2018?

 A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018, último dia útil de fevereiro

Quais as novidades da Dirf 2018?

O PGD Dirf 2019 traz como principais novidades:

Sociedade em Conta de Participação

Deverão ser informados todos os benefíciários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta Participação, conforme no inciso IX, art 11, da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018.

Reembolso de Plano de Saúde

No caso de reembolso de despesas médica pago pelo plano privado de assistência à saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes as despesas realizadas no ano-calendário ou despesas do ano-calendário anterior, conforme disposto na alínea “d”, inciso IV, art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018.

ATENÇÃO: a declaração do valor de reembolso não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.

Rendimento de entidades imunes / isentas – IN RFB 1.234/2012

Deverão ser informados nas DIRF apresentadas pelos orgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista pelos incisos III e IV do art. 4º e parágrafo 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012.

Honorários Advocatícios de Sucumbência – Art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016  

Devem ser declarados no código 5200 os rendimentos relativos a honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da lei nº 13.327, de 29 julho de 2016, das causas em que forem parte da União, as autarquias e as fundações publicas federais, conforme disposto no inciso XI, art 11 da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018. Compete a instituição financeira oficial contratada pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) a que se refere os arts. 33 e 34 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, gerir, processar, distribuir os recursos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, reter e recolher o imposto sobre a renda na fonte devido em razão do seu recebimento.

Fonte para demais informações: http://receita.economia.gov.br/@@busca?SearchableText=dirf+2019

Baixar Arquivos do Dataplace

 Acesse o tópico Instalação e Configuração do Dataplace para maiores detalhes.

Versões disponibilizadas:

ArquivoVersão
Pack mínimo2019.R2
pSymRha_DIRF1.16.00 ou superior
CodeID0044071.15.16 ou superior
Sym_Object04.21.08 ou superior
Xml de mensagensúltima versão disponibilizada
Xml Itens de segurançaúltima versão disponibilizada

Para conhecer o processo de Gerar dados para DIRF, consulte o tópico Declaração do Imposto Retido na fonte.

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