Nota Técnica 2021.006

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Implementações no Dataplace Nota Técnica 2021.006

Esta Nota Técnica divulga novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0, visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação.

O prazo previsto para a implementação é:

  • Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/02/2021;
  • Ambiente de Produção: 05/04/2021.

Para os ambientes autorizadores SV-AN, SP, GO, MG os prazos previstos para a Nota Técnica 2020.006 v1.00 e v1.10 são:

  • Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/03/2021;
  • Ambiente de Produção: 05/04/2021.

Fonte destas informações: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=olkYgvQ3E7o=

No que influencia esta nova configuração?

Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03). O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma flag utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro.

Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).

Como funciona a solução Dataplace para esta validação?

Ao gerar NF-e:

A – envio do novo campo indIntermed (definido na origem de venda): Indicador de intermediador/marketplace (opcional):

  • 0 = Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)

  • 1 = Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)

Inclusão do campo de indicativo da operação com intermediador/marketplace, que será obrigatório informar quando o indicador de presença for:

  • 2 = Operação não presencial, pela Internet;

  • 3 = Operação não presencial, Teleatendimento;

  • 4 = NFC-e em operação com entrega a domicílio;

  • 9 = Operação não presencial, outros.

Portanto: No cadastro de Origem de Vendas, agora há um indicador para que seja informado se a origem é por intermediador/marketplace, caso a origem seja por intemediador é necessário informar o CNPJ e um indicador para o intermediador.

Quando informar indIntermed = 0 (site/plataforma própria sem intermediador):

  •  Considera-se site/plataforma própria as vendas que não foram intermediadas (por marketplace), como venda em site próprio, teleatendimento.

Quando informar indIntermed = 1 (site/plataforma de terceiros com intermediadores/marketplace):

  • Considera-se intermediador/marketplace os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ

B – Novo Grupo de Informações do Intermediador da Transação

Campo infIntermed – Obrigatório o preenchimento desse grupo quando informar indIntermed = 1 (site/plataforma de terceiros com intermediadores/marketplace).

  • CNPJ – Informar o CNPJ do Intermediador (definido na origem de venda)

  • idCadIntTran – Identificador cadastrado no intermediador (definido na origem de venda)

Portanto: realizar uma NFe com Origem de Vendas = intermediador, os campos de intermediador serão preenchidos com as informações cadastradas em Origem de Vendas.

Atenção: Os dados só são enviados quando o Indicador de presença está em um dos seguintes status: “Operação não-presencial (internet)”, “Operação não-presencial (Teleatendimento)”, “NFC-e em operação com entrega a domicílio”, “Operação não-presencial (outros)”.

No XML da NFe, o bloco de informações infIntermed será preenchido com os campos CNPJ e idCadIntTran.

Obs: se indIntermed = 0 (em site ou plataforma própria), esse grupo de intermediador não deve ser informado intermediador, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

C – se no documento de quitação das parcelas, o Meio de Pagamento utilizado na NF-e for “Outros” (99) será necessário enviar a “Descrição” nesse caso. Esse campo de “Descrição (informar quando Meio de Pagamento = Outros)” é um novo campo da manutenção de Documentação de Quitação.

Estas são as opções atualizadas (existentes mais as novas descritas no item D) de pagamento, disponibilizadas pela NFe.

D – Novos meios de pagamento utilizando a Tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica:

  • 16 = Depósito Bancário

  • 17 = Pagamento Instantâneo (PIX)

  • 18 = Transferência bancária, Carteira Digital

  • 19 = Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

Portanto:
No cadastro das condições de pagamento, quando há a necessidade de cadastrar uma forma que não seja contemplada pelas opções da NFe é necessário cadastrar uma descrição para a condição.

Ao realizar uma venda com a condição de pagamento como Outros, o sistema irá gerar a tag xPag, que será alimentada com a descrição cadastrada na condição de pagamento.

Fim do documento.

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