Nesse tópico será exibido informações sobre a nota técnica 2021.006
Implementações no Dataplace Nota Técnica 2021.006
Esta Nota Técnica divulga novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0, visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação.
O prazo previsto para a implementação é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/02/2021;
- Ambiente de Produção: 05/04/2021.
Para os ambientes autorizadores SV-AN, SP, GO, MG os prazos previstos para a Nota Técnica 2020.006 v1.00 e v1.10 são:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/03/2021;
- Ambiente de Produção: 05/04/2021.
Fonte destas informações: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=olkYgvQ3E7o=
No que influencia esta nova configuração?
Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03). O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma flag utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro.
Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
Como funciona a solução Dataplace para esta validação?
Ao gerar NF-e:
A – envio do novo campo indIntermed (definido na origem de venda): Indicador de intermediador/marketplace (opcional):
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0 = Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
-
1 = Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)
Inclusão do campo de indicativo da operação com intermediador/marketplace, que será obrigatório informar quando o indicador de presença for:
-
2 = Operação não presencial, pela Internet;
-
3 = Operação não presencial, Teleatendimento;
-
4 = NFC-e em operação com entrega a domicílio;
-
9 = Operação não presencial, outros.
Portanto: No cadastro de Origem de Vendas, agora há um indicador para que seja informado se a origem é por intermediador/marketplace, caso a origem seja por intemediador é necessário informar o CNPJ e um indicador para o intermediador.
Quando informar indIntermed = 0 (site/plataforma própria sem intermediador):
-
Considera-se site/plataforma própria as vendas que não foram intermediadas (por marketplace), como venda em site próprio, teleatendimento.
Quando informar indIntermed = 1 (site/plataforma de terceiros com intermediadores/marketplace):
-
Considera-se intermediador/marketplace os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
B – Novo Grupo de Informações do Intermediador da Transação
Campo infIntermed – Obrigatório o preenchimento desse grupo quando informar indIntermed = 1 (site/plataforma de terceiros com intermediadores/marketplace).
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CNPJ – Informar o CNPJ do Intermediador (definido na origem de venda)
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idCadIntTran – Identificador cadastrado no intermediador (definido na origem de venda)
Portanto: realizar uma NFe com Origem de Vendas = intermediador, os campos de intermediador serão preenchidos com as informações cadastradas em Origem de Vendas.
Atenção: Os dados só são enviados quando o Indicador de presença está em um dos seguintes status: “Operação não-presencial (internet)”, “Operação não-presencial (Teleatendimento)”, “NFC-e em operação com entrega a domicílio”, “Operação não-presencial (outros)”.
No XML da NFe, o bloco de informações infIntermed será preenchido com os campos CNPJ e idCadIntTran.
Obs: se indIntermed = 0 (em site ou plataforma própria), esse grupo de intermediador não deve ser informado intermediador, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
C – se no documento de quitação das parcelas, o Meio de Pagamento utilizado na NF-e for “Outros” (99) será necessário enviar a “Descrição” nesse caso. Esse campo de “Descrição (informar quando Meio de Pagamento = Outros)” é um novo campo da manutenção de Documentação de Quitação.
Estas são as opções atualizadas (existentes mais as novas descritas no item D) de pagamento, disponibilizadas pela NFe.
D – Novos meios de pagamento utilizando a Tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica:
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16 = Depósito Bancário
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17 = Pagamento Instantâneo (PIX)
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18 = Transferência bancária, Carteira Digital
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19 = Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.
Portanto:
No cadastro das condições de pagamento, quando há a necessidade de cadastrar uma forma que não seja contemplada pelas opções da NFe é necessário cadastrar uma descrição para a condição.
Ao realizar uma venda com a condição de pagamento como Outros, o sistema irá gerar a tag xPag, que será alimentada com a descrição cadastrada na condição de pagamento.
Fim do documento.