Requisitos para Concessão de Férias Coletivas

As férias coletivas devem ser concedidas a todos os funcionários de um departamento ou de um setor todo da empresa, independente de terem completado o período aquisitivo ou não. Nesta documentação iremos tratar de situações em que elas serão geradas e um funcionário não completou o período aquisitivo e também um que já completou, verificar a proporção de direito as férias coletivas se é mais ou menos e quais as ações que serão tomadas nestas situações.

Os requisitos para a concessão é que ela abranja todos os funcionários, de determinado departamento ou setor da empresa, mesmo que o colaborador não tenha completo a proporcionalidade em consideração aos dias estabelecidos para o gozo das férias coletivas. Elas podem ser aproveitadas dois períodos no ano, não podendo ser  inferior a 10 dias corridos.

As férias coletivas serão gozadas em uma época fixada mediante a acordo coletivo entre empresa e o sindicato, convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional (art. 611 da CLT) ou dissídio coletivo de trabalho. Caso não haja as previsões citadas anteriormente cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época para a concessão.

 

Para concessão de férias coletivas devem ser adotados os seguintes procedimentos:

  • Comunicação com o orgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com no mínimo 15 dias de antecedência das datas de inicio e fim das férias.
  • Envio da cópia da comunicação com MTE paro o sindicato da categoria profissional referente.
  • Fixar em locais do trabalho o aviso das férias coletivas, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A comunicação é dispensada para Micro-Empresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), apenas o sindicato é obrigatória a comunicação das férias coletivas (art. 51 da Lei Complementar nº 123/06).

Proporcionalidade de Férias

30 dias

(até 5 faltas injustificadas)

24 dias

(de 6 a 14 faltas injustificadas)

18 dias
(de 15 a 23 faltas injustificadas)

12 dias
(de 24 a 32 faltas injustificadas)

1/12

2,5 dias

2 dias ou 1

1,5 dia

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

 

Empregados Contratados com Menos de um Ano

O empregado possui direito as ferias quando completados 12 meses de vigência de contrato de trabalho. No caso de férias coletiva, onde paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, os colaboradores que não completaram o período aquisitivo ficam impedidos de exercer atividade na empresa.

Portanto, o art. 140 da CLT estabelece que o empregado contratado há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais ao tempo de serviço, calculadas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18, 12 dias, conforme as faltas injustificadas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

No caso as condições de trabalho não permitirem o retorno antecipado do colaborador ao serviço, em relação aos demais. O período excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.

Para uma compreensão melhor e com base no art 130 da CLT, segue abaixo a tabela prática para determinadr quais os dias de direito a férias que o empregado faz jus, se tiver um período de aquisitivo de férias inferior a um ano.

 

 

Mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implica a perda do direito às férias correspondentes.

 

Férias proporcionais inferiores às férias coletivas

Exemplo:

 

Um Empregado admitido em 12/07/2016. A empresa concederá férias coletivas de 15 dias, a partir 20/12/2016 até 03/01/2017. Na ocasião o empregado terá 5/12 avos de férias proporcionais correspondendo a 12,5 dias. Dessa forma, a empresa deve remunerar como férias coletivas 12,5 dias, acrescido do terço constitucional, quitando o seu período aquisitivo, e os dias excedente que faltarem para completar os 15 dias de paralisação da empresa (2,5 dias) será remunerado como licença-remunerada. Um novo período aquisitivo será iniciado a partir de 20/12/2016, devendo o mesmo ser anotado em sua CTPS.

 

Veja o exemplo na  tabela abaixo, para melhor compreensão:

 

Admissão

Férias Proporcionais

Férias Coletivas

Início do Novo Período Aquisitivo

Observação

12/07/2016

12/07/2016 a 20/12/2016,

 equivale a  5/12 ou 12,5 dias

20/12/2016 a 03/01/2017

(15 dias)

20/12/2016

O empregado receberá 12,5 dias de férias com + 1/3 e 2,5 dias como licença-remunerada

 

Se forem concedidas férias coletivas em dois períodos para o empregado com menos de um ano de serviço, no 2º período as férias serão proporcionais relativamente ao período constado entre a concessão do 1º período de férias coletivas e o 2º período, podendo haver ou não o pagamento da licença-remunerada.

 

Caso ocorra rescisão de contrato do empregado, que tenha menos de um ano de empresa e que foi beneficiado com as férias coletivas, o valor pago pelo empregador a título de licença-remunerada não poderá ser descontado dos valores pagos na rescisão.

 

Férias proporcionais superiores às férias coletivas

Se o empregado ter direito às férias proporcionais superior ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder as férias coletivas e completar os dias restantes em outra época, dentro de 12 meses decorrentes ao gozo das férias coletivas) ou, poderá ainda conceder ao empregado, as férias do período adquirido, para que haja quitação total. Assim o empregado retornará ao trabalho depois dos demais.

 

Exemplo:

 

Para o empregado contratado em 01/03/2016, o empregador irá conceder a partir do dia 20/12/2016 até o dia 08/01/2017 férias coletivas, retornando as atividades em 10/01/2017.

 

– o direito adquirido do empregado resume-se em 10/12 avos, que corresponde a 25 dias;

– as férias coletivas de 20/12/2016 a 08/01/2017 = 20 dias.

 

Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 5 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou, se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas. Neste caso, esse empregado retorna a atividade após os demais empregados.

 

O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 20/12/2016, devendo ser anotado em sua CTPS.

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