Adequação: Aviso de Férias

À partir do pack 2022.R3-S2, seguindo a orientação da lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados. A CTPS Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019, da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.

Assim que o empregador efetivar as anotações das férias de forma digital, o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS Digital.

Desta maneira, no aviso de férias do colaborador a seguinte frase foi removida: